Encontrada morta no dia 13 de setembro, ao que tudo indica, após uma queda do rooftop de um prédio em Fortaleza, Isabelle Caracristi pode ter sido induzida ao suicídio. É o que consta no processo do Tribunal de Justiça do Ceará contra João de Munhoz Neto, namorado da jovem e morador do edifício. O homem de 34 anos foi preso nesta terça-feira (22/9).A suspeita é do crime conhecido popularmente como “indução ao suicídio”, além de responder também por ameaça.

João Munhoz está preso preventivamente - Reprodução internet
A prisão preventiva não significa que a prática do crime já esteja comprovada, mas não é necessário que exista uma mensagem expressa dizendo “se mate” para que o crime possa ser investigado. A explicação é de Maria Tereza Novaes, advogada criminalista que atua em crimes de gênero. “Evidentemente, mensagens diretas incentivando a vítima a tirar a própria vida seriam exemplos bastante claros de possível induzimento ou instigação, mas a conduta também pode aparecer de maneira menos explícita”, diz.
Novaes explica que, previsto no artigo 122 do Código Penal, esse crime abrange três tipos de comportamento: induzir, instigar ou prestar auxílio material para que alguém pratique suicídio ou automutilação. “Embora as palavras pareçam semelhantes, existe uma diferença importante. Induzir significa fazer nascer na pessoa a ideia de tirar a própria vida. Instigar significa reforçar, estimular ou incentivar uma ideia suicida que a pessoa já apresentava. Já o auxílio ocorre quando alguém fornece meios materiais para que a vítima pratique o ato”, esclarece.
A prisão cautelar e a apuração da responsabilidade penal são questões distintas. Caberá à investigação reconstruir os acontecimentos e verificar se existem provas de que houve efetivamente uma conduta de induzimento, instigação ou auxílio e qual foi sua relação com o resultado. “Podem ser relevantes, por exemplo, mensagens como ‘você deveria se matar’, ‘ninguém sentiria sua falta’, ‘todo mundo estaria melhor sem você’, ‘você não tem mais motivo para viver’ ou, diante de uma pessoa que já manifesta intenção suicida, frases como ‘então faça’, ‘tenha coragem’, ‘não desista agora’ ou outras manifestações que estimulem concretamente a vítima a prosseguir com aquela intenção”, diz Maria Tereza.
A advogada entende que a investigação também pode encontrar um contexto mais complexo. “Imagine, por exemplo, que a vítima manifeste reiteradamente pensamentos suicidas e a outra pessoa, sabendo dessa vulnerabilidade, passe a reforçar essa ideia, dizendo sistematicamente que ela é um peso, que ninguém se importa com ela ou que todos ficariam melhores sem sua presença. Dependendo das circunstâncias, da intenção do autor e do conjunto das provas, esse tipo de comportamento pode ser relevante para a investigação de eventual instigação ao suicídio”, explica.
Ela ressalta que a existência de um relacionamento abusivo, com discussões, humilhações, ameaças, controle ou violência psicológica não configura automaticamente o crime de indução ou instigação ao suicídio. “Essas condutas podem configurar outros crimes e podem ser importantes para compreender o contexto em que os fatos ocorreram, mas, para a caracterização específica do artigo 122, é necessário investigar se houve uma conduta destinada a criar ou reforçar na vítima a ideia de tirar a própria vida”, reforça Maria Tereza.
“A pergunta jurídica central não é apenas se existia um relacionamento abusivo, mas se houve uma atuação concreta e intencional capaz de criar ou reforçar na vítima a decisão de tirar a própria vida”, avalia. Isso significa que não basta demonstrar apenas que havia conflitos ou sofrimento emocional. “Em um caso com este, a investigação costuma depender muito da reconstrução do contexto. Mensagens de WhatsApp, áudios, histórico de conversas, buscas realizadas na internet, depoimentos de familiares e amigos, imagens, perícias em celulares e computadores e, principalmente, as comunicações imediatamente anteriores ao fato podem ajudar a compreender a dinâmica daquela relação e o que ocorreu antes da morte”, complementa.
A pena também varia de acordo com o resultado. Na forma básica, o crime tem pena de 6 meses a 2 anos de reclusão. Se da tentativa de suicídio ou da automutilação resultar lesão corporal grave ou gravíssima, a pena passa para 1 a 3 anos de reclusão. Se o suicídio se consumar, ou se da automutilação resulta a morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.
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